Investigação Social em Concursos
Públicos
Em mais uma de minhas leituras
pela internet encontrei um compêndio de informações úteis e resolvi
compartilhar neste blog. Desta vez se trata de um resumo de vários julgados dos
Tribunais Superiores feito pelo site Dizer o Direito. Em suma, o material
aborda várias questões relevantes sobre a temida investigação social de vida
pregressa dos candidatos que estão disputando vagas em concursos públicos. Eis
o material.
quinta-feira,
27 de março de 2014
Investigação social
Em alguns concursos públicos, o edital prevê que os
candidatos serão submetidos a uma fase do certame denominada de “sindicância da
vida pregressa e investigação social”.
Nesta etapa, o órgão ou entidade que está realizando o
concurso coleta informações sobre a vida prgressa, bem como a conduta social e
profissional do candidato a fim de avaliar se ele possui idoneidade moral para
exercer o cargo pleiteado.
Em regra, a investigação social é feita mediante a
análise das certidões de antecedentes criminais do candidato. Alguns concursos
preveem também que se forneça o nome de autoridades que serão consultadas sobre
a índole do candidato. Existem, por fim, editais que exigem a apresentação de
um “atestado de boa conduta social e moral” subscrito por uma autoridade
declarando que desconhece qualquer fato desabonador na vida do postulante ao
cargo.
A investigação social limita-se ao exame da existência de
antecedentes criminais ou poderão ser analisados outros aspectos da vida do
candidato?
Entende a jurisprudência do STJ que a investigação social
não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações
penais que eventualmente tenha praticado. Em precedente da 6ª Turma, a Corte decidiu que deve ser analisada a conduta
moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de
comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em
razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do
agente público (STJ. 6ª Turma. RMS 24.287/RO, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora Convocada do TJ/PE), julgado em 04/12/2012).
A investigação social poderá ter caráter eliminatório?
SIM. A maioria das leis que rege as carreiras prevê que
um dos requisitos para que qualquer pessoa tome posse no cargo público é a
idoneidade moral. Sendo provada a falta dessa condição, é juridicamente
possível a eliminação do candidato. Outro fundamento que pode ser invocado para
justificar essa medida é o princípio constitucional da moralidade (art. 37 da
CF/88).
Vale ressaltar que a investigação social não pode ter
caráter classificatório, ou seja, não interfere na pontuação dos candidatos.
Se o eliminado discordar dos critérios utilizados pela
banca poderá buscar auxílio do Poder Judiciário, que tem competência para
analisar o ato de exclusão do candidato, quando houver flagrante ilegalidade ou
descuprimento do edital (STJ. 1a Turma. RMS 44.360/MS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/12/2013). Isso porque “não viola
o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo
Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados
durante a realização de concurso público.” (STF. 1aTurma. ARE 753331
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/09/2013).
Caso seja constatado, na investigação social, que o
candidato responde a um inquérito policial, ação penal ou tem contra si uma
condenação ainda não transitada em julgado, tal circunstância,
obrigatoriamente, implicará a sua eliminação do certame?
NÃO. A jurisprudência entende que o fato de haver
instauração de inquérito policial ou propositura de ação penal contra
candidato, por si só, não pode implicar a sua eliminação.
A eliminação nessas circunstâncias, sem o necessário
trânsito em julgado da condenação, violaria o princípio constitucional da
presunção de inocência.
Candidato aprovado para o cargo de Delegado de Polícia e
que responde a ação penal, sendo acusado de crimes graves, pode ser eliminado
do concurso público?
Como exposto acima, a jurisprudência entende que o
candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença
penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com
base nessas circunstâncias. No entanto, o STJ possui um precedente recente
afirmando que, em caso de cargos públicos de “maior envergadura”, em que os
ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, é possível a
eliminação do candidato que responde a processo penal acusado de crimes graves,
mesmo que ainda não tenha havido trânsito em julgado. Segundo
o Min. Ari Pargendler, o “acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que
responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de
corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e
não pode ser tolerado.” (STJ. 1ª Turma. RMS 43.172/MT, Rel. Min. Ari
Pargendler, julgado em 12/11/2013).
Destaco
esse precedente porque recentíssimo e para que saibam que ele existe, mas é
importante ressaltar que se trata de julgado polêmico uma vez que o STF possui
inúmeros acórdãos afirmando que “viola o princípio da presunção de inocência a
exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou
ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.” (STF. 1ª Turma.
AI 829186 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/04/2013).
É possível a eliminação de candidato que tenha celebrado
transação penal anteriormente?
NÃO. O STJ recentemente decidiu que um candidato aprovado
a agente penitenciário federal não poderia ser eliminado do concurso pelo
simples fato de ter celebrado transação penal. Conforme afirmou, corretamente,
o Min. Relator, a transação penal não pode servir de fundamento para a não
recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social,
uma vez que não importa em condenação do autor do fato (art. 76 da Lei n.° 9.099/95)
(STJ. 2ª Turma. REsp 1302206/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
17/09/2013). No mesmo sentido: STF. 1ª Turma. ARE 713138 AgR, Rel. Min. Rosa
Weber, julgado em 20/08/2013).
Se a banca examinadora, na fase de investigação social,
determina que o candidato responda a um formulário sobre sua vida pregressa e
este, propositalmente, omite informações, poderá ser eliminado do concurso por
conta dessa conduta?
SIM. A omissão do candidato em prestar informações,
conforme determinado pelo edital, na fase de investigação social ou de
sindicância da vida pregressa, enseja a sua eliminação do concurso público
(STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
23/04/2013).
É possível eliminar o candidato pelo simples fato de ele
possuir seu nome negativado nos serviços de proteção de crédito (exs: SPC,
SERASA)?
NÃO. É desprovido de razoabilidade e proporcionalidade o
ato que, na etapa de investigação social, exclui candidato de concurso público
baseado no registro deste em cadastro de serviço de proteção ao crédito (STJ.
5ª Turma. RMS 30.734/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/09/2011).